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O pacto antenupcial é o ato feito pelos noivos, antes do casamento, quando eles quiserem se casar por um regime de bens diferente do regime legal vigente no país. O regime de bens vigente no pais é o da comunhão parcial de bens: os bens que cada um possuía antes do casamento e aqueles recebidos por herança continuam sendo de cada um. Os bens adquiridos, por compra, durante o casamento são dos dois. Caso os noivos optem por se casar sob o regime da comunhão universal de bens (todos os bens, de antes e depois do casamento, inclusive de herança, ficam sendo de ambos) ou sob o regime da separação total de bens (cada um continua sendo único dono de seus bens e os adquiridos durante o casamento serão somente de quem os adquiriu), devem comparecer ao tabelionato para fazerem o PACTO ANTENUPCIAL. 

O que é necessário:
Comparecem os noivos no tabelionato, com seus RG, CPF ou CNH (Carteira Nacional de Habilitação) na validade original, e declaram ao escrevente sua vontade de se casar em regime diverso do vigente no país. Feito, o pacto antenupcial deverá ser levado ao Cartório do Registro Civil em que será feito o casamento. Após o casamento, deverão levar o pacto antenupcial e a certidão de casamento ao Cartório de Registro de Imóveis da região do primeiro domicilio do casal, para que seja registrado e assim, produza seus efeitos.

Observação:
Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais.

Fonte do site: CartórioSP




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